Art. 25
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A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
Art. 25
Incluído pela Medida Provisória nº 871/2019
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da Lei nº 8.212, de 1991 .
Art. 25, inciso I
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auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 25, inciso II
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aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial e abono de permanência em serviço: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Art. 25, inciso III
Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99
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salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no § único do art. 39 desta Lei.
Art. 25, inciso IV
Incluído pela Medida Provisória nº 871/2019
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auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais.
Art. 25, § único
Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99
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Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.