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Art. 27

Benefícios da Previdência Social

Art. 27

Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015

Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

Art. 27, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015

referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;

Art. 27, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015

realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

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