Art. 27
Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
Art. 27, inciso I
Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015
Grifarselecione o texto para grifar
referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
Art. 27, inciso II
Redação dada pela Lei Complementar nº 150/2015
Grifarselecione o texto para grifar
realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Art. 27, § único
Incluído pela Medida Provisória nº 739/2016
Grifarselecione o texto para grifar
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.