Art. 4
Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS:
Art. 4, inciso I
estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
Art. 4, inciso II
participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
Art. 4, inciso III
apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
Art. 4, inciso IV
apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
Art. 4, inciso V
acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;
Art. 4, inciso VI
acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
Art. 4, inciso VII
apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
Art. 4, inciso VIII
estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132;
Art. 4, inciso IX
elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 4, § único
As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.