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LeiJuris

Art. 59, § 1º

Benefícios da Previdência Social

Redação dada pela Lei nº 13.846/2019

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Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
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