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LeiJuris

Art. 71, § 2º

Benefícios da Previdência Social

Incluído pela Lei nº 15.156/2025

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O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika.
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