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LeiJuris

Art. 74

Benefícios da Previdência Social

Art. 74

Redação dada pela Lei nº 9.528/1997

A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

Art. 74, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.846/2019

do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

Art. 74, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.528/1997

do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

Art. 74, inciso III

Incluído pela Lei nº 9.528/1997

da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 74, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.846/2019

Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Art. 74, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 74, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.846/2019

Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Art. 74, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Art. 74, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Art. 74, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

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