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LeiJuris

Art. 74

Benefícios da Previdência Social

Art. 74

Redação dada pela Lei nº 9.528/1997

Grifarselecione o texto para grifar
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

Art. 74, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)

Art. 74, inciso II

Incluído pela Medida Provisória nº 664/2014

Grifarselecione o texto para grifar
o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

Art. 74, inciso II

Incluído pela Lei nº 9.528/1997

Grifarselecione o texto para grifar
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

Art. 74, inciso III

Incluído pela Lei nº 9.528/1997

Grifarselecione o texto para grifar
da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 74, § 1

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

Art. 74, § 2

Incluído pela Lei nº 13.135/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 74, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Art. 74, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Art. 74, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

Art. 74, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

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