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Art. 94

Benefícios da Previdência Social

Art. 94

Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98

Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Art. 94, § 1

Renumerado pela Lei Complementar nº 123/2006

A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 94, § 2

Incluído pela Lei Complementar nº 123/2006

Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2 do art. 21 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3 do mesmo artigo .

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