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Art. 104

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 104

Grifarselecione o texto para grifar
Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificará os interessados para que requeiram o aforamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias sob pena: a) de perda de direitos que porventura lhes assistam; ou b) de pagamento em dôbro da taxa de ocupação.

Art. 104, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A notificação será feita por edital afixado durante 15 (quinze) dias na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel publicado 3 (três) vezes durante êsse período no órgão local que inserir os atos oficiais, e, sempre que houver interessado conhecido por carta registrada.

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