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Art. 114

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 114

Grifarselecione o texto para grifar
As transferências parciais, ficarão sujeitas a novo fôro para a parte desmembrada, previamente demarcadas e avaliadas, na forma do artigo 107, e seus parágrafos.

Art. 114, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo se aplica, também, às transfefências de partes restantes do prazo primitivo.

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