Art. 114
Grifarselecione o texto para grifar
As transferências parciais, ficarão sujeitas a novo fôro para a parte desmembrada, previamente demarcadas e avaliadas, na forma do artigo 107, e seus parágrafos.
Art. 114, § único
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo se aplica, também, às transfefências de partes restantes do prazo primitivo.