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Art. 115 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
As licenças para transferências, pago o laudêmio devido, serão dadas por alvará expedido pelo órgão local do S.P.U., válido por 90 (noventa) dias, e de que constará: a) a declaração do pagamento do laudêmio ou de sua isenção; b) a descrição do terreno objeto da licença; c) a importância do fôro; e d) outras obrigações estabelecidas.