Art. 12-A
Grifarselecione o texto para grifar
A Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fará notificação pessoal dos interessados certos alcançados pelo traçado da linha demarcatória para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem quaisquer impugnações.
Art. 12-A, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
Na área urbana, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal ou de terreno de marinha que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União ou inscrito no cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou outro cadastro que vier a substituí-lo.
Art. 12-A, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
Na área rural, considera-se interessado certo o responsável pelo imóvel alcançado pelo traçado da linha demarcatória até a linha limite de terreno marginal que esteja cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União e, subsidiariamente, esteja inscrito no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 12-A, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
O Município e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União, deverão fornecer a relação dos inscritos nos cadastros previstos nos §§ 1 e 2 .
Art. 12-A, § 4
Grifarselecione o texto para grifar
A relação dos imóveis constantes dos cadastros referidos nos §§ 1 e 2 deverá ser fornecida pelo Município e pelo Incra no prazo de 30 (trinta) dias contado da solicitação da Secretaria do Patrimônio da União.
Art. 12-A, § 5
Grifarselecione o texto para grifar
A atribuição da qualidade de interessado certo independe da existência de título registrado no Cartório de Registro de Imóveis.