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Art. 12

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
Após a realização dos trabalhos técnicos que se fizerem necessários, o Superintendente do Patrimônio da União no Estado determinará a posição da linha demarcatória por despacho.

Art. 12, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Além do disposto no caput deste artigo, o edital deverá ser publicado, pelo menos 1 (uma) vez, em jornal de grande circulação local.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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