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Art. 121

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 121

Grifarselecione o texto para grifar
Decorrido o prazo de que trata o art. 118, sem que haja sido solicitada a revigoração do aforamento, o Chefe do órgão local do S.P.U. providenciará no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Imóveis e procederá na forma do disposto no art. 110.

Art. 121, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do i nciso III do caput do art. 250 da Lei n 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .

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