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LeiJuris

Art. 129

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 129

Grifarselecione o texto para grifar
O pagamento da taxa de ocupação deverá ser efetuado adiantadamente durante o primeiro quadrimestre de cada ano, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sôbre o montante da dívida.

Art. 129, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A taxa de ocupação será cobrada em dôbro nos casos previstos nos artigos 110 e 121.

Art. 129, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de não pagamento da taxa durante 2 (dois) anos consecutivos, o S. P. U. providenciará a cobrança executiva e promoverá as medidas de direito para a desocupação do imóvel.

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