Art. 143
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A alienação a quaisquer interessados se fará pela maior oferta.
Art. 143, § único
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Havendo empate, será dada preferência ao licitante casado, em relação ao solteiro ou viúvo que não seja arrimo de família, e, entre casados e solteiros ou viúvos que sejam arrimo de família, ao que tiver maior número de dependentes.