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Art. 143

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 143

Grifarselecione o texto para grifar
A alienação a quaisquer interessados se fará pela maior oferta.

Art. 143, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo empate, será dada preferência ao licitante casado, em relação ao solteiro ou viúvo que não seja arrimo de família, e, entre casados e solteiros ou viúvos que sejam arrimo de família, ao que tiver maior número de dependentes.

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