Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 147, § 1º, inciso I — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
cota de juros, à taxa de 10 (dez por cento) ao ano, e amortização, em total constante e discrirminável conforme o estado real da dívida; e