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LeiJuris

Art. 154

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 154

Grifarselecione o texto para grifar
Pago o preço total da aquisição, e cumpridas as demais obrigações assumidas, será lavrado o contrato definitivo de compra e venda.

Art. 154, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de falecimento do adquirente que tenha pago 3 (três) prestações, será dispensado o pagamento do restante da divida aos seus herdeiros, aos quais será outorgado o titulo definitivo.

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