Art. 159
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Autorizada, à vista do disposto no art. 139, a alienação doa terrenos ocupados compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificará os ocupantes, na forma do artigo 104, da autorização concedida .
Art. 159, § único
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Cabe ao Diretor do S.P.U. decidir sôbre os pedidos de aquisição, que lhe deverão ser dirigidos por intermédio do órgão local do mesmo Serviço.