Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 161 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Aos demais ocupantes de terrenos da União, fica assegurado o direito de adjudicação, pelo maior preço oferecido em concorrência pública, que o S.P.U. promoverá, com base mínima no valor do domínio pleno do terreno.