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LeiJuris

Art. 161

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Aos demais ocupantes de terrenos da União, fica assegurado o direito de adjudicação, pelo maior preço oferecido em concorrência pública, que o S.P.U. promoverá, com base mínima no valor do domínio pleno do terreno.
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