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LeiJuris

Art. 18-E

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 18-E

Grifarselecione o texto para grifar
Decorrido o prazo previsto no § 3 do art. 18-D desta Lei sem impugnação, o oficial do registro de imóveis deve abrir matrícula do imóvel em nome da União e registrar o auto de demarcação, procedendo às averbações necessárias nas matrículas ou transcrições anteriores, quando for o caso.

Art. 18-E, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo registro de direito real sobre a área demarcada ou parte dela, o oficial deverá proceder ao cancelamento de seu registro em decorrência da abertura da nova matrícula em nome da União.

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