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LeiJuris

Art. 192

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 192

Grifarselecione o texto para grifar
Das decisões do Conselho caberá recurso para o próprio Conselho, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da decisão proferida.

Art. 192, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os recursos somente serão julgados com a presença de, no mínimo, igual número dos membros presentes á sessão em que haja sido proferida a decisão recorrida.

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