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Art. 199, § 2º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Poderá, a critério do Govêrno, ser concedido novo prazo para apresentação, ao C.T.U., dos títulos de que trata o art. 2 º do Decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938 .