Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 22

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Precederá à abertura da instância administrativa o estudo e reconhecimento prévio da área discriminada, por engenheiro ou agrimensor com exercício no órgão local do S. P. U., que apresentará relatório ou memorial descritivo: a) do perímetro com suas características e continência certa ou aproximada ; b) das propriedades e posses nêle localizadas ou a êle confinantes, com os nomes e residências dos respectivos proprietários e possuidores; c) das criações, benfeitorias e culturas, encontradas, assim como de qualquer manifestação evidente de posse das terras; d) de um croquis circunstanciado quanto possível; e) de outras quaisquer informações interessantes.
leijuris.com.br

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados