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Art. 23, § 2º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A convocação ou citação será feita aos proprietários, possuidores, confinantes, a todos os interessados em geral, inclusive as mulheres casadas, por editais, e, além disso, cauteláriamente, por carta aquêles cujos nomes constarem do memorial do engenheiro ou agrimensor.