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Art. 24, § 5º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Entre as duas diligências mediará intervalo de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, durante o qual o Procurador da Fazenda Pública estudará os autos, habilitando-se a pronunciar sôbre as alegações, documentos e direitos dos interessados.