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LeiJuris

Art. 30, § único

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Para a providência de que trata êste artigo, subirão ao Diretor do S. P. U., em traslado todas as peças que interessem ao despacho do pedido, com o parecer do órgão local do mesmo Serviço.
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