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LeiJuris

Art. 31, § único

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Serão fornecidas gratuitamente as certidões necessárias à instrução do processo e as cartas de discriminação requeridas pelos possuidores de áreas consideradas diminutas, cujo valor declarado não seja superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a critério do S.P.U.
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