Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 34

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 34

Grifarselecione o texto para grifar
Na petição inicial, a União requererá a citação dos proprietários, possuidores, confinantes e em geral de todos os interessados, para acompanharem o processo de discriminação até o final, exibindo seus títulos de propriedade ou prestando minuciosas informações sôbre suas posses ou ocupações, ainda que sem títulos documentários.

Art. 34, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A petição será instruída com o relatório a que alude o artigo 22.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo