Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 37 — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Entregue em cartório o mandato de citação pessoal devidamente cumprido e findo o prazo da citação edital, terão os interessados o prazo comum de 30 (trinta) dias para as providências ao artigo seguinte.