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Art. 48

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 48

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Proferida a sentença e dêle intimados os interessados, iniciar-se-á, a despeito de qualquer recurso, o levantamento e demarcação do perímetro declarado devoluto, extremando-o das áreas declaradas particulares, contestes e incontestes; para o que requererá a Fazenda Nacional, ou qualquer dos interessados, designação de dia, hora e lugar para comêço das operações técnicas da discriminação, notificadas as partes presentes ou representadas, o engenheiro ou agrimensor e os peritos.

Art. 48, § 1º

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O recurso da sentença será o que determinar o Código do Processo Civil para decisões análogas;

Art. 48, § 2º

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O recurso subirá ao Juizo ad quem nos autos suplementares, que se organizarão como no processo ordinário;

Art. 48, § 3º

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Serão desde logo avaliadas, na forma do direito, as benfeitorias indenizáveis dos interessados que foram excluídos ou de terceiros, reconhecidos de boa fé pela sentença (Código do Processo Civil, art. 996, parágrafo único) .

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