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LeiJuris

Art. 53

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 53

Grifarselecione o texto para grifar
Se durante os trabalhos técnicos da discriminação surgirem dúvidas que reclamem a deliberação do Juiz, a êste as submeterá o engenheiro ou agrimensor a fim de que as resolva, ouvidos, se preciso, os peritos.

Art. 53, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O Juiz ouvirá os peritos, quando qualquer interessado alegar falta que deva ser corrigida.

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