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LeiJuris

Art. 59

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

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Constituirá atentado, que o Juiz coibirá, mediante simples monitório, o ato da parte que no decurso do processo, dilatar a área de seus domínios ou ocupações, assim como o do terceiro que se intruzar no imóvel em discriminação.
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