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Art. 64, § 1º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
A locação se fará quando houver conveniência em tornar o imóvel produtivo, conservando porém, a União, sua plena propriedade, considerada arrendamento mediante condições especiais, quando objetivada a exploração de frutos ou prestação de serviços.