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Art. 65

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 65

Grifarselecione o texto para grifar
O S.P.U. poderá reservar, em zonas rurais, terras da União para exploração agrícola.

Art. 65, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Além das compreendidas na área da Fazenda Nacional de Santa Cruz e da Baixada Fluminense, o Ministério da Agricultura indicará as terras que devam ser reservadas e elaborará o plano do aproveitamento das mesmas, opinando sôbre o regime apropriado à sua utilização.

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