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Art. 71

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 71

Grifarselecione o texto para grifar
O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo, ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513 , 515 e 517 do Código Civil .

Art. 71, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-lei.

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