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Art. 74, § 2º — Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
Os têrmos de que trata o item I do art. 85 serão lavrados na sede da repartição a que tenha sido entregue o imóvel.
Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946
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