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Art. 83

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 83

Grifarselecione o texto para grifar
O ocupante, em caráter obrigatório, de próprio nacional, não poderá no todo ou em parte, cedê-lo, alugá-lo ou dar-lhe destino diferente do residencial.

Art. 83, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
A infração do disposto neste artigo constituirá falta grave, para o fim previsto no artigo 234 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 .

Art. 83, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, o S. P. U., ouvida a repartição interessada, examinará a necessidade de ser mantida a condição de obrigatoriedade de residência no imóvel, e submeterá o assunto, com o seu parecer e pelos meios competentes, à deliberação do Presidente da República.

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