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Art. 84

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 84

Grifarselecione o texto para grifar
A repartição federal que precisar de próprio nacional, no todo ou em parte, para residência, em caráter obrigatório, do servidor da União, solicitará, por intermédio do S. P. U., a necessária determinação do Presidente da República, justificando, à vista do disposto nêste Decreto-lei, a razão da obrigatoriedade.

Art. 84, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A repartição federal que dispuser de imóvel que deva ser ocupado nas condições previstas no § 3º do art. 81 dêste Decreto-lei, comunica-lo-á ao S. P. U., justificando-o.

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