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Art. 92

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 92

Grifarselecione o texto para grifar
Poderão ser reservados pelo S. P. U. próprios nacionais, no todo ou em parte, para moradia de servidores da União no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ou que, no interêsse do serviço, convenha residam nas repartições respectivas ou nas suas proximidades.

Art. 92, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A locação se fará sem concorrência e por aluguel correspondente à parte ocupada do imóvel.

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