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Art. 95

Bens Imóveis da União — Decreto-Lei nº 9.760/1946

Art. 95

Grifarselecione o texto para grifar
Os imóveis da União não aplicados em serviço público e que não forem utilizados nos fins previstos nos itens I e II do art. 86, poderão ser alugados a quaisquer interessados.

Art. 95, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A locação se fará, em concorrência pública e pelo maior prêço oferecido, na base mínima do valor locativo fixado.

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