Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 11-B, § 4º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
Os Municípios e o Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdição, para subsidiar a atualização da base de dados da referida Secretaria.