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Art. 11-D, § 3º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
O profissional ou empresa que atender aos critérios estabelecidos no ato a que se refere o caput deste artigo será automaticamente considerado habilitado, sem necessidade de declaração da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União.