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Art. 2, § 1º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
O termo a que se refere o caput deste artigo será registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, com certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e de outros documentos técnicos que permitam a correta caracterização do imóvel.