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LeiJuris

Art. 24-A, § 2º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

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Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por 2 (duas) vezes consecutivas, os imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, aplicado o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imóvel constante do primeiro edital.
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