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Art. 24-B, § único — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
A alienação por lote a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser adotada após o encerramento da vigência do estado de emergência em saúde pública a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 .