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Art. 30, § 1º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
Os imóveis permutados com base neste artigo não poderão ser utilizados para fins residenciais funcionais, exceto nos casos de residências de caráter obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei n 9.760, de 1946.