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LeiJuris

Art. 33, § 2º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

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Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio:
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