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Art. 42, § 1º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
Na hipótese de o empreendimento envolver áreas originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na forma do art. 18 desta Lei, condicionada, quando necessário, à apresentação de licença ambiental que ateste a viabilidade do empreendimento, observadas as demais disposições legais pertinentes. (Numerado do parágrafo único para parágrafo primeiro pela Lei nº 13.813, de 2019)