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Art. 47, § 2º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei n 9.760, de 1946 , com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.