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Art. 10, § 2º — Cedula de Credito Industrial - Decreto-Lei n 413/1969
Não constando do endôsso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título, acrescido dos acessórios, na forma dêste artigo, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título.